STJAgRg nos EAREsp 3.111.484
Roubo: atenuante da confissão qualificada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo
- Atenuante da confissão qualificada
- Compensação com a reincidência
- Ausência de similitude fático-jurídica entre o
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. DIVERGÊNCIA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DOS CASOS CONCRETOS, E NÃO DE INTERPRETAÇÃO ANTAGÔNICA DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. No caso, as distintas circunstâncias fáticas influenciaram diretamente a valoração da confissão e o juízo de proporcionalidade realizado na dosimetria da pena, de modo a afastar a alegada divergência interpretativa acerca do art. 65, III, "d", do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.