STJHC 790.884
Estupro de estupro de vulnerável: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Estupro de estupro de vulnerável
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentos concretos para o aumento da pena-base
- Continuidade delitiva e concurso material bem aplicados
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL BEM APLICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável e estupro, contra a mesma vítima, por longos anos, questionando o aumento da pena-base, a fração de aumento da continuidade delitiva e o concurso material entre os crimes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, não há qualquer ilegalidade na fixação da pena-base em relação aos crimes de estupro de vulnerável e estupro no patamar máximo legalmente previsto, uma vez que se apresentou fundamentação específica para a negativação da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime em sintonia com o entendimento deste Tribunal.
5. Não há desproporção na fixação da pena-base em seu patamar máximo legalmente previsto, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. A fração de 2/3 por força da continuidade delitiva foi devidamente fundamentada na prática dos delitos por período prologado, assim como o reconhecimento do concurso material pois, a despeito da vítima ser uma só, os crimes são diversos.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.