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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11057-57.2013.5.01.0082

Rescisão indireta: indenização por dano moral

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MPT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual constavam os temas caracterização de "rescisão indireta", "indenização por dano moral", "multa do art. 477, § 8º, da CLT", e "expedição de ofício". Limita-se, pois, a discorrer sobre o cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao recolhimento de custas e a requerer o afastamento da deserção do recurso ordinário, matérias estranhas ao debate dos autos e, portanto, inovatórias. Agravo não conhecido , com imposição à agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e impor à parte agravante multa de R$3.000,00 equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Empregado Público; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho; Valor Arbitrado; Intimação; Custas

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