STJAgRg nos EAREsp 2.692.024
Paradigma proferido em habeas corpus e oriundo da mesma turma julgadora do acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS E ORIUNDO DA MESMA TURMA JULGADORA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na inadequação do acórdão apontado como paradigma, proferido em sede de habeas corpus, para a comprovação de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem ser utilizados como paradigma em embargos de divergência.
3. A questão também envolve a possibilidade de utilização de acórdãos da mesma Turma julgadora como paradigma.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial.
5. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo se houver alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.387.023/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18.04.2024; AgRg nos EAREsp 1.884.233/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 02.03.2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.886.675/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8.6.2022.
Tese
"1. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data para a comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Embargos de divergência não são cabíveis quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, salvo na hipótese de alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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