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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000414-30.2024.5.07.0036

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Contrato de facção
  • Comprovação de ingerência no processo produtivo da reclamada principal
  • Responsabilidade subsidiária
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na minuta em exame, a parte agravante alega que, apesar da oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional se omitiu em relação a fatos importantes para a resolução da lide. Contudo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, e 489 do CPC. Agravo interno não provido. CONTRATO DE FACÇÃO – COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO DA RECLAMADA PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a ingerência da segunda reclamada no processo produtivo da reclamada principal, empregadora do reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas, seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedente desta Corte Superior, exarado em situação análoga, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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