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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.190

Compensação: declaração considerada não declarada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compensação
  • Declaração considerada não declarada
  • Utilização de crédito já indeferido pela autoridade administrativa
  • Alegação de contradição
  • Acórdão em conformidade com jurisprudência do STJ
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO JÁ INDEFERIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação de jurisprudência que não abarca a hipótese dos autos.

2. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo apto a prejudicar o entendimento do quanto decidido, o qual, inclusive, encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a legislação vigente impede a compensação de débitos que já foram objeto de compensação não homologada, conforme o art. 74 da Lei n. 9.430/1996.

3. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a compensação de débitos não homologados é considerada "não declarada" e, portanto, não pode ser objeto de novo pedido de compensação.

4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que a declaração retificadora teria os mesmos efeitos da original, substituindo-a e produzindo os seus efeitos resolutórios até ulterior homologação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração (a despeito de citar os dispositivos que agora alega terem sido violados), bem como não apresentou nem desenvolveu tese sobre eventual omissão no julgamento na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

5. A pretensão de corrigir no agravo interno a fundamentação deficiente no recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão consumativa.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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