STJAgInt no REsp 1.957.739
Prestação de serviços: zona franca de manaus
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviços
- Zona franca de manaus
- Equiparação à exportação
- Não incidência
- Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos correspondentes ao Tema 1.239/STJ, fixou a tese de que "não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias, nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus".
2. No caso, o entendimento alcançado no acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser confirmada a decisão que deu provimento ao recurso especial. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.