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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.820

Reparação mínima: capacidade econômica do réu

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido reduziu o valor da reparação mínima com fundamento na compatibilização do quantum indenizatório à capacidade econômica do acusado. O recurso especial não impugnou de modo específico esse fundamento autônomo.

3. As alegações do agravante. A agravante sustenta ter impugnado o critério econômico, invocando o art. 387, IV, do CPP e a gravidade da conduta e do sofrimento da vítima; afirma que os fundamentos do acórdão recorrido (efeito devolutivo amplo e capacidade econômica) não seriam autônomos.

4. Decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência, analogia, da Súmula 283/STF, submetendo-se o feito ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido, capacidade econômica do réu como critério para redução do quantum da reparação mínima, impede o conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação genérica de diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero e a referência à gravidade da conduta podem suprir a dialeticidade recursal e autorizar majoração da indenização sem enfrentamento concreto do fundamento adotado pelo acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O acórdão recorrido fixou, de forma expressa, autônoma e suficiente, a capacidade econômica do réu como fundamento para reduzir o quantum indenizatório, o que demanda impugnação específica no recurso especial.

8. A gravidade da conduta, relevante para o arbitramento da reparação mínima, não não dispensa o enfrentamento específico do critério da capacidade econômica adotado para o arbitramento do quantum da reparação mínima.

9. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância nem revisa fatos; não lhe cabe suprir omissão argumentativa do recorrente, reexaminar elementos fático-probatórios ou substituir a Corte local no juízo de proporcionalidade do quantum indenizatório, subsistindo fundamento autônomo não impugnado; incide, por analogia, a Súmula 283/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A gravidade do ilícito e diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero não dispensam o enfrentamento específico do critério de capacidade econômica adotado para o arbítrio do quantum da reparação mínima. 3. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina matéria fático-probatória nem supre deficiência recursal para redefinir o valor da reparação mínima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.237.000/SP, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026

Tese

1. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A gravidade do ilícito e diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero não dispensam o enfrentamento específico do critério de capacidade econômica adotado para o arbítrio do quantum da reparação mínima. 3. Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça não reexamina matéria fático-probatória nem supre deficiência recursal para redefinir o valor da reparação mínima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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