TSTEDCiv-EDCiv-RR 1001314-31.2019.5.02.0320
Avianca: grupo econômico
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Avianca
- Grupo econômico
- Inclusão da empresa recorrente no polo passivo
- Ausência de participação na fase de conhecimento
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA RECORRENTE NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Demonstrada a omissão no acórdão embargado acerca do reconhecimento de grupo econômico e inclusão da reclamada na fase de execução. II. No julgamento do RE 1387795 (leading case do Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. III. No caso vertente, extrai-se do acórdão regional que a parte recorrente foi incluída no polo passivo da lide apenas na fase de execução, com a sua condenação solidária em razão do reconhecimento de grupo econômico com a empresa devedora principal. IV. Cumpre pontuar que não se consigna no acórdão regional a existência de distinção apta a impedir a aplicação da tese de repercussão geral, especialmente por não estar descrito haver sucessão trabalhista (sucessão da parte empregadora) ou abuso da personalidade jurídica quanto às recorrentes. Desse modo, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente, incluída no polo passivo apenas na execução de sentença, a decisão do Tribunal de origem está em desacordo com a tese vinculante consolidada no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso em apreço, a parte reclamante alega omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram apreciados os embargos por ela interpostos. III. Todavia, constata-se dos autos que a reclamante não interpôs embargos de declaração em face do acórdão desta Turma, mas sim recurso de embargos à SbDI-I, na forma do art. 894, II, da CLT, o qual será oportunamente apreciado pelo órgão competente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, os acolher para sanar a omissão, com efeito modificativo, a fim de conhecer e prover o recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, para afastar a responsabilidade da recorrente AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da parte exequente; e (b) conhecer dos embargos de declaração interpostos pela reclamante e, no mérito, não os acolher. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator