STJAREsp 2.886.822
Levantamento de parcela autônoma de equivalência (pae)
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Levantamento de parcela autônoma de equivalência (pae)
- Necessidade de sobrepartilha
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEI N. 6.858/1980. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de expedição de alvará fundada na Lei n. 6.858/1980, em que se pretende levantar valores de PAE, superiores a 500 OTNs e sem comprovação da concordância de todos os herdeiros. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para determinar a sobrepartilha, mantendo a inviabilidade do levantamento por alvará.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o art. 2º da Lei n. 6.858/1980, c/c os arts. 1º, II, e 5º do Decreto n. 85.845/1981, permite a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), que eram de direito do falecido e não foram pagos em vida, independentemente de inventário ou sobrepartilha.
III. Razões de decidir
4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ de que a Lei n. 6.858/1980 pretendeu simplificar o procedimento de levantamento de pequenos valores não recebidos em vida pelo titular do direito, quando demonstrado a condição de dependente inscrito junto à previdência e a inexistência de outros bens a serem inventariados.
IV. Dispositivo e tese 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.858/1980, art. 2º; Decreto n. 85.845/1981, arts. 1º, II, e 5º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 1.537.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES