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Jurisprudências

TSTAIRR 530-06.2014.5.09.0303

Turma: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (ECT) INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 – JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA – DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos a esta C. Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de avaliar sobre o exercício de eventual Juízo de retratação, haja vista as teses firmadas pelo E. STF sobre os Temas 246 e 1.118 de repercussão geral. 2. Entretanto, a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público não foi automática, tendo decorrido de conduta ilícita constatada nos autos, relativa à nulidade da contratação temporária, não se confundindo com a discussão constante dos Temas 246 e 1.118 do E. STF. 3. Juízo de retratação não exercido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, mantendo a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da segunda Reclamada, determinando a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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