STJAgRg no RHC 237.798
Estupro coletivo e cárcere privado contra adolescente
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro coletivo e cárcere privado contra adolescente
- Nulidade
- Ausência de oitiva na fase inquisitorial
- Insubsistência prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Gravidade da conduta e modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COLETIVO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA ADOLESCENTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA NA FASE INQUISITORIAL. INSUBSISTÊNCIA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA E MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade por ausência de oitiva na fase inquisitorial não prospera, por se tratar de etapa informativa e sem contraditório pleno, cujas eventuais irregularidades se superam com a judicialização do feito, ausente demonstração de prejuízo concreto.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida com base em motivação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto da conduta imputada (violência sexual coletiva perpetrada com brutalidade física contra adolescente, com restrição de movimentos e confinamento no interior de quarto, em concurso de agentes), reveladora da periculosidade do agravante e da necessidade de resguardar a ordem pública. Ainda, Ainda, o risco à aplicação da lei penal foi evidenciado pela demora na apresentação dos acusados após a expedição dos mandados e pelo paradeiro não comunicado às autoridades, circunstâncias objetivas que indicam resistência inicial ao cumprimento da ordem judicial. Além disso, a prisão preventiva foi mantida para resguardar a instrução criminal, tendo em vista a extrema vulnerabilidade da vítima e seu prévio contato com três dos acusados, situação apta a gerar temor concreto, constrangimento e intimidação velada, comprometendo a espontaneidade e a isenção de seu depoimento e de sua guardiã. Ausência de constrangimento ilegal.
5. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas insuficientes, em razão dos riscos identificados à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da medida extrema quando presente fundamentação concreta.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.