Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.550.372

Responsabilidade civil contratual: acidente com plataforma elevatória

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACIDENTE COM PLATAFORMA ELEVATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHAS NA INSTALAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.

1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a agravante, concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos danos causados em razão de falhas na instalação da plataforma elevatória (art. 14 do CDC). A revisão de tal conclusão, no âmbito do recurso especial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A modificação dos honorários advocatícios, fixados nas instâncias ordinárias mediante apreciação dos critérios legais, implica, como regra, o reexame da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo e suficiente - a incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide secundária entre duas empresas privadas -, que não foi objeto de impugnação no recurso especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.