STJAgInt no AREsp 3.128.596
Indenização por danos morais: condomínio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização por danos morais
- Condomínio
- Conselho fiscal
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. CONSELHO FISCAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em ação de indenização por danos morais e pedido de retratação proposta por síndico de condomínio contra membros do conselho fiscal, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, aponta violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, III e IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, alega negativa de prestação jurisdicional e defende ser possível o reconhecimento de dano moral indenizável em razão de suposto abuso da prerrogativa institucional pelos conselheiros fiscais, com violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
3. A decisão monocrática agravada considerou inexistente ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente as questões controvertidas, e reputou inviável o exame da pretensão de reconhecimento de dano moral em recurso especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas pela parte, e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar o quadro fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, para reconhecer a prática de ato ilícito e a existência de dano moral indenizável em relação à atuação de membros de conselho fiscal de condomínio, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e o agravo em recurso especial anteriormente interposto foi corretamente apreciado em decisão monocrática, com base na faculdade conferida ao relator pelos arts. 932, III e IV, e 1.021 do Código de Processo Civil e pela Súmula 568/STJ.
6. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, suficiente e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos.
7. A distinção entre decisão desfavorável e ausência de prestação jurisdicional é reafirmada, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta a alegada afronta aos dispositivos processuais invocados pela parte agravante.
8. A pretensão recursal de reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável em razão da atuação de membros do conselho fiscal do condomínio demanda reexame do conjunto fático-probatório, sobretudo quanto à existência de extrapolação da função fiscalizadora e de violação a direitos da personalidade, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. O ônus argumentativo da parte recorrente de demonstrar tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não foi cumprido, pois a agravante limita-se a afirmar genericamente que não pretende o reexame de provas, sem evidenciar, de modo objetivo, que a moldura fática estabilizada melhor se subsume à configuração de ato ilícito e dano moral indenizável.
10. À luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e do princípio da dialeticidade, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo ônus da parte demonstrar a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ, ônus este não satisfeito no caso concreto, o que impõe a manutenção da decisão monocrática.
11. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o recurso especial não se presta à revisão do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de abuso de direito na atuação do conselho fiscal e à ausência de dano moral, bem como se preserva o arbitramento de honorários advocatícios recursais já estabelecido na decisão agravada.
IV. Dispositivo
12. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.