TSTRR-Ag 661-66.2012.5.01.0531
Diferenças de complementação de aposentadoria: regulamento aplicável
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Regulamento aplicável
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Situação não constatada no caso em exame
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Prescrição e Decadência
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2015 – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Agravo conhecido e não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. Constatado desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Ante a possível violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o acolhimento do agravo para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELO PRIMEIRO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2015 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. Constatada possível ofensa ao parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Constatada possível violação do inciso LV do artigo 5º da Constituição da República , merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2015 – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES NOS 108 E 109/2001. A reclamante postula diferenças de complementação de aposentadoria pela aplicação do regulamento de benefícios vigente à época de sua admissão no reclamado Banco do Brasil. No caso , é incontroverso nos autos, porque afirmado na petição inicial, que a reclamante passou a receber complementação de aposentadoria em 2006, ou seja, posteriormente às Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001 e da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, que deu a atual redação do art. 202, § 2º, da Constituição da República. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 12 de abril de 2016, revisou o texto da Súmula 288, incluindo o item III, com a seguinte redação: "Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos" . Nesse contexto, restou definido que, aos empregados que implementaram os requisitos para a percepção da complementação de aposentadoria anteriormente à entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 2001, o benefício será regido de acordo com as normas adotadas à época da admissão. Em relação aos empregados que preencherem os requisitos posteriormente às referidas leis, será adotado o regramento vigente quando da implementação dos requisitos para a obtenção do benefício. Assim, no caso, a complementação de aposentadoria deve observar as regras vigentes à época da aposentadoria da reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração – situação não constatada no caso em exame. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para mandar processar o agravo de instrumento, quanto aos temas "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109/2001" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS COMPLEMENTARES Nºs 108 E 109/2001", por violação do parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001, e, "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por afronta ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie a pretensão ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, considerando as normas regulamentares vigentes à época da aposentadoria da reclamante e para excluir a condenação do primeiro reclamado o pagamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais; Multa por ED Protelatórios