TSTRR 0145500-23.2002.5.02.0301
Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do autor, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 2. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. A jurisprudência foi ratificada recentemente no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, "é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 5. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (quinze por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por viola¿¿o do art. 100, ¿1.¿, da Constitui¿¿o Federal, e, no m¿rito, dar-lhe provimento para, reformando o ac¿rd¿o do Tribunal Regional, autorizar a penhora sobre os sal¿rios, proventos de aposentadoria ou pens¿o dos s¿cios executados, limitada ¿ 15% (quinze por cento) dos ganhos l¿quidos do devedor (observados os limites do pedido recursal), nos termos do art. 529, ¿ 3¿, do CPC, preservando-se tamb¿m os proventos de aposentadoria ou pens¿o de pelo menos um sal¿rio m¿nimo em favor do executado.