Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 10157-13.2021.5.03.0026

Acidente de trabalho com resultado morte: dano moral em ricochete

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Acidente de trabalho com resultado morte
  • Dano moral em ricochete
  • I) configuração do dano
  • Capítulo não examinado pela presidência da turma
  • Preclusão
  • II) quantum indenizatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. DANO MORAL EM RICOCHETE. I) CONFIGURAÇÃO DO DANO. CAPÍTULO NÃO EXAMINADO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. II) QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA 296, I, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pela Vale S.A. contra decisão da Presidência da 3ª Turma que negou seguimento aos embargos no capítulo relativo ao valor de R$ 150.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral em ricochete à tia de empregado falecido no rompimento da barragem de Brumadinho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se pode ser examinada no agravo a própria configuração do dano moral, matéria não apreciada pela Presidência da Turma no juízo de admissibilidade dos embargos; e (ii) se os embargos demonstram divergência jurisprudencial específica quanto ao valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo devolve à SDI-1 apenas os capítulos efetivamente examinados na decisão denegatória. A omissão do juízo de admissibilidade deveria ter sido impugnada por embargos de declaração perante o órgão prolator, conforme a lógica processual do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST. 4. Como a Presidência da Turma se pronunciou somente sobre o valor da indenização, está preclusa a pretensão de excluir o próprio dano moral. Julgados da SDI-1. 5. A revisão do quantum indenizatório mediante recurso de embargos é excepcional e pressupõe paradigmas que reproduzam realidade fática substancialmente idêntica. 6. Os arestos apresentados partem de valores, graus de parentesco e circunstâncias afetivas distintas, de modo que não demonstram conflito específico de teses. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Julgados da SDI-1. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.