STJAgRg no RHC 223.663
Execução penal: princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Execução penal
- Princípio da colegialidade
- Ofensa não configurada
- Prisão domiciliar humanitária
- Preso em regime fechado
- Idade avançada
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRESO EM REGIME FECHADO. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR E QUADRO CLÍNICO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
2. A concessão de prisão domiciliar humanitária, excepcionalmente admitida a condenados em regimes fechado ou semiaberto, exige a comprovação de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
3. No caso, os elementos dos autos evidenciam atendimento médico regular ao agravante, quadro clínico estável e ausência de laudo recente indicando gravidade, não se verificando a inviabilidade de assistência médica na unidade prisional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.