STFHC 276.400 AgR
Paciente pronunciado pela suposta prática de dois homicídios qualificados
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Anulação integral do julgamento pelo tribunal de justiça estadual
- Restabelecimento, pelo superior tribunal de justiça
- STJ, da condenação relativa a uma das vítimas
- Observância
- Julgamento extra petita e violação ao princípio da correlação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À OUTRA, COM BASE NO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. ANULAÇÃO INTEGRAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. VEREDICTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIOS E LOGICAMENTE INCONCILIÁVEIS. RESTABELECIMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ, DA CONDENAÇÃO RELATIVA A UMA DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO APENAS QUANTO À ABSOLVIÇÃO CONSIDERADA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ART. 593, III, D, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de dois crimes de homicídio duplamente qualificado, em concurso formal (art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 70, ambos do Código Penal — CP). Ao final, foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito cometido contra a vítima David Bruno Henrique Oliveira Viana e absolvido quanto ao crime praticado contra a vítima Amâncio Viana, com fundamento no quesito genérico de absolvição.
2. Ao apreciar os recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa, ambos com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal — CPP, por considerarem a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, por unanimidade, deu provimento aos recursos para cassar a decisão do Conselho de Sentença relativa aos dois crimes de homicídio e determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
3. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação do acusado pela prática do delito contra a vítima David Bruno Henrique Oliveira Viana.
II. Questões em discussão
4. Definir se é o caso de concessão da ordem para desconstituir a decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça e restabelecer a anulação integral do julgamento, a fim de que o paciente seja submetido a novo julgamento em relação a ambas as vítimas.
III. Razões de decidir
5. À luz do princípio da soberania dos vereditos do Conselho de Sentença, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo — ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, Tema 1.087 da Repercussão Geral, decidiu ser cabível recurso de apelação, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal — CPP, contra decisão absolutória do Tribunal do Júri fundada em quesito genérico e considerada manifestamente contrária à prova dos autos, ressalvada a hipótese em que a absolvição decorrer do acolhimento de tese de clemência registrada em ata, desde que compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas do caso.
6. Assim, não há incompatibilidade entre a soberania dos vereditos e a interposição de apelação pelo Ministério Público contra absolvição fundada na resposta ao quesito obrigatório e genérico, quando manifestamente contrária à prova dos autos.
7. Para além disso, o art. 483 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, disciplina a formulação dos quesitos e estabelece a ordem em que devem ser apresentados aos jurados. O § 6º do referido dispositivo estabelece que “[h]avendo mais de um crime [...], os quesitos serão formulados em séries distintas”. Disso se conclui que o Conselho de Sentença aprecia separadamente cada crime doloso contra a vida, podendo, inclusive, decidir pela condenação quanto a um deles e pela absolvição em relação a outro, desde que as conclusões encontrem o necessário respaldo probatório.
8. Com efeito, não havia fundamento para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais anular integralmente a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, porquanto a condenação referente à vítima David Bruno Henrique Oliveira Viana não se mostrava contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a alegada inconciliabilidade lógica entre as respostas aos quesitos não é suficiente para justificar a cassação integral da decisão do Conselho de Sentença e a realização de novo julgamento quanto aos dois crimes.
9. O concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, não retira a autonomia dos delitos praticados mediante uma única ação ou omissão, produzindo efeitos, essencialmente, sobre o critério de aplicação das penas. Tanto é assim que o próprio dispositivo pressupõe a prática de “dois ou mais crimes”. Em outras palavras, a circunstância de delitos distintos decorrerem de uma única conduta não impede que sejam individualmente apreciados pelo Conselho de Sentença, inclusive para fins de impugnação e eventual anulação do julgamento.
10. Não merece reparo o acórdão impugnado ao assentar que, “tendo a absolvição de um dos delitos ocorrido exclusivamente no quesito genérico de absolvição, e considerando que a defesa sustentou tão somente a tese de negativa de autoria, não se vislumbra qualquer nulidade na condenação referente ao crime praticado contra a vítima David, a despeito da diversidade do resultado do julgamento quanto ao outro crime contra a vida”.
11. Diante do que foi requerido pelo Ministério Público no recurso de apelação e sustentado nas contrarrazões ao apelo defensivo, não há falar, no caso, em julgamento extra petita ou em violação ao princípio da correlação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.