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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.469

Previdência complementar: relação de trato sucessivo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. FALTA DE INDICIAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 83/STJ, 284/STF E 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ e 284 do STF, em demanda de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria de previdência privada.

2. A agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por alegada prescrição do fundo de direito; (ii) equívoco na incidência da Súmula 284/STF, afirmando ter indicado arts. 1º, 7º e 44 da LC 109/2001; e (iii) afastamento da Súmula 211/STJ em razão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) sobre a contribuição de 3,08%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão do benefício de previdência complementar, como obrigação de trato sucessivo, afasta a prescrição do fundo de direito, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; (ii) a ausência de indicação de dispositivo federal específico para a tese relativa à consideração do valor do benefício do INSS na suplementação configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF; e (iii) o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para afastar o óbice da Súmula 211/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão de benefício de previdência privada é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que precede a ação, não alcançando o fundo de direito, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

5. A agravante não indicou dispositivo legal federal apto a sustentar a tese de equivocada consideração do valor do benefício do INSS na suplementação. A menção aos arts. 1º, 7º e 44 da LC 109/2001 referiu-se a tema distinto, impondo-se o óbice da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.

6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial, ausente tal indicação quanto à tese da contribuição de 3,08%, permanece o óbice da Súmula 211/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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