TSTAg-Ag-AIRR 0000486-47.2023.5.17.0012
Procedimento sumaríssimo: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Inovação no agravo interno
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA QUE NÃO CONSTOU NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pela reclamada quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda ajuizada por servidor celetista referente a matéria jurídico-administrativa, à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1.143, visto que não integra o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Destaque-se, por oportuno, que não há a apreciação da matéria sob o enfoque da incompetência material no acórdão recorrido, tampouco há insurgência da parte nas razões do recurso de revista. Não se examina o requisito da transcendência em tema inovatório no agravo, na medida em que se trata de pressuposto de admissibilidade de tema que tenha sido alegado no recurso de revista. Registra-se que no TST não se examina de ofício nem mesmo a preliminar de incompetência absoluta nos termos da OJ 62 da SBDI(-1: “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora