STJAgInt no REsp 2.189.359
Instituição financeira: nulidade da cda
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Instituição financeira
- Nulidade da cda
- Ausência de certeza e liquidez
- Impossibilidade
- Rendas de garantias prestadas
- Conta cosif 7.1.9.70.00-4
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. CONTA COSIF 7.1.9.70.00-4. ENQUADRAMENTO NO ITEM 15.08 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de obter a nulidade integral da CDA, após o Tribunal de origem ter reconhecido que as divergências identificadas entre o auto de infração e os registros contábeis não comprometiam a validade do título executivo como um todo, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal mediante o decote dos valores sem correspondência nos balancetes, exigiria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial e dos balancetes, a fim de se aferir se as divergências constatadas teriam aptidão para contaminar a integralidade do título executivo. Tal providência esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem sobre a natureza da atividade e a verificação do correto enquadramento das receitas de avais e fianças registradas na conta COSIF 7.1.9.70.00-4 (Rendas de Garantias Prestadas) demandam, de forma inevitável, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento do Tribunal local no sentido de admitir a interpretação extensiva para albergar serviços bancários congêneres sob a égide do item 15.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial suscitada com o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo diz respeito ao enquadramento, ou não, das "rendas de garantias prestadas" no item 15.08 da lista de serviços anexa à LC n. 116/2003. A verificação do acerto do enquadramento realizado pelas instâncias de origem demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A alegada violação ao art. 2.º da Lei n. 9.784/1999 foi veiculada de forma deficiente, limitando-se a parte recorrente a enunciar o dispositivo legal no rol de normas supostamente violadas, sem desenvolver argumentação autônoma e específica que demonstre de que modo o acórdão recorrido teria contrariado o referido comando normativo. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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