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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.830

Recuperação judicial: stay period e competência do juízo da recuperação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em recuperação judicial, discutindo a penhora de valores, após o encerramento do stay period, para satisfação de honorários advocatícios fixados após a aprovação da recuperação.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar a penhora de valores relativos a crédito extraconcursal de honorários advocatícios e rejeitou a alegação de essencialidade do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrado o stay period, subsiste a competência do juízo da recuperação para controlar atos constritivos sobre crédito extraconcursal e valores reputados essenciais; e (ii) saber se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital essenciais, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Consoante a jurisprudência do STJ, exaurido o stay period, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal se extingue, ainda que se alegue essencialidade do bem. Aplicável a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Segundo entendimento desta Corte Superior, dinheiro não é bem de capital para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, de modo que bloqueios de ativos financeiros não atraem competência do juízo recuperacional para substituição, nem comprometem o plano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49, § 3º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.982.216/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026; STJ, REsp n. 2.229.257/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte Superior. 2. Exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. 3. Dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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