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Jurisprudências

STJREsp 2.280.437

Imposto territorial rural: ausência de recolhimento do tributo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O Superior Tribunal de Justiça, com atenção aos arts. 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, externa o entendimento de que o prazo de cinco anos para a constituição, de ofício, de crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas hipóteses em que não há termo legal para o pagamento ou em que não ocorre o pagamento antecipado do tributo nem prévia declaração pelo contribuinte, independentemente do momento em que o fisco toma conhecimento do fato gerador. Precedentes.

3. No caso dos autos, o delineamento fático descrito no acórdão recorrido revela que o fato gerador do tributo ocorreu em 1º de janeiro de 2011; houve entrega de declaração pelo contribuinte em 2013, com pagamento parcial do tributo; e o lançamento de ofício (da diferença não recolhida) ocorreu em 19 de fevereiro de 2016.

4. Nesse cenário, em que o tributo deveria ter sido recolhido em 2011, mas não o foi, deve ser adotada a regra do art. 173, inciso I, do CTN, razão pela qual o crédito tributário só estaria extinto se transcorrido prazo superior a 5 anos, contados do primeiro dia do ano de 2012, uma vez que a posterior apresentação da declaração pelo contribuinte não gera o efeito de alterar os termos inicial e final do prazo de decadência já iniciado.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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