STJAgRg no RHC 182.192
Crime contra a ordem tributária: trancamento da ação penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Trancamento da ação penal
- Impossibilidade
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Necessidade de exame aprofundado de provas
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade.
2. No caso, a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crime previsto na Lei n. 8.137/1990, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva nesta fase inicial da persecução penal.
3. As alegações de ausência de justa causa e inépcia da denúncia confundem-se com o mérito da ação penal, demandando análise aprofundada do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O exame superficial das provas pré-constituídas foi devidamente realizado na decisão agravada, não se constatando ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.
5. Não se pode impedir o Estado, antecipadamente, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, o que somente se admite em hipóteses excepcionais não evidenciadas no caso concreto.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.