STJAgInt no REsp 2.191.104
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Exclusão de coexecutado
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Possibilidade
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.265/STJ. VALOR IRRISÓRIO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PATAMAR MÍNIMO DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A tese firmada no Tema 1.265/STJ estabelece que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser inestimável o proveito econômico.
2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fixação por equidade não pode resultar em valor ínfimo ou aviltante, presumindo-se irrisórios os honorários arbitrados em patamar inferior a 1% do valor da causa ou do proveito econômico obtido. Tal diretriz não contraria o Tema 1.076/STJ, pois a própria sistemática do Código de Processo Civil impõe que a verba honorária remunere de forma justa e proporcional o trabalho do advogado, considerando a complexidade da causa e o risco econômico envolvido, mesmo nas hipóteses de arbitramento por equidade.
3. Mantida a decisão que fixou os honorários em 1% sobre o valor da causa, por estar alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.