STJEDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.921.898
Compensação de débitos tributários: decadência
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Compensação de débitos tributários
- Decadência
- Período anterior à lei nº 10.833/2003
- Ausência de vícios
- Caráter infringente
- Mero inconformismo com o julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.833/2003. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER INFRINGENTE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a tese jurídica central, qual seja, a necessidade de lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário nas hipóteses de compensação informada em DCTF antes da Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003. A compensação no caso concreto insere-se no período anterior à Lei nº 10.833/2003, impondo o reconhecimento da decadência diante da inércia fiscal.
4. Inexiste omissão quanto à precariedade da decisão judicial, pois a pendência de recurso administrativo ou judicial sobre a validade das compensações não interfere no transcurso do prazo decadencial, que não está sujeito a suspensão ou interrupção.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.