TSTEDCiv-RRAg 289-25.2015.5.02.0066
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Omissão
- Não ocorrência
- Sétima Turma
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Indenização por Dano Material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SONEGAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA DE CONTESTAÇÃO PARA CONTRAPOR ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT têm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Na hipótese dos autos, a ré sequer indica efetivamente o ponto omisso e de relevância para o deslinde da controvérsia, que não foi examinado no v. acórdão ora embargado, o que impossibilita o confronto com as razões de recurso, a fim de se constatar se ocorrera (ou não) a entrega efetiva da prestação jurisdicional. O que se verifica é a mera impugnação à fundamentação exarada no v. julgado e notório inconformismo com a solução da controvérsia, no âmbito desta eg. Sétima Turma. 3. A fim de que não se alegue sonegação da efetiva prestação jurisdicional, destaca-se que o registro no v. acórdão ora embargado de que não foi apresentada contraminuta configura mero erro material e, assim, sem importar em prejuízo processual à ré. A conclusão de que houve cerceamento do direito de defesa do autor partiu da análise cuidadosa do quadro fático-jurídico delineado pelo Tribunal Regional, de modo que as alegações apresentadas na contraminuta e contrarrazões não produziram o efeito processual esperado pela ré, notadamente, convencer esta eg. Sétima Turma de que o Tribunal Regional decidiu a questão de forma correta e, portanto, de modo favorável aos seus interesses. 4. Não ficou demonstrado, portanto, nenhum vício suscetível de reparação por meio de embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Indenização por Dano Material; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho