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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.144.937

IRPJ: estimativas mensais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.

2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da causa, registrando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido.

3. A alegação de omissão quanto à definição da natureza específica do débito relativo à Competência n. 02/1998, se decorrente de DCOMP não homologada ou de estimativa não paga, traduz, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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