STJHC 863.720
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Aplicação cumulativa das causas de aumento
- Fundamentação inidônea
- Possibilidade de aplicação de apenas uma majorante
- Redimensionamento da pena
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE APENAS UMA MAJORANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve a condenação dos pacientes pela prática do delito previsto no art. 157, §§ 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, ambos do Código Pena, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulativa das majorantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes foi devidamente fundamentada, ou se deveria ser aplicada apenas a majorante mais grave, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, desde que devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
4. No entanto, no presente caso, o Tribunal de origem não apresentou motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das majorantes, limitando-se a afirmar a "maior reprovabilidade" da conduta, sem especificar aspectos concretos que justificassem tal cumulação.
5. Diante da ausência de fundamentação adequada, e em respeito ao princípio da individualização da pena, deve prevalecer apenas a causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo, com o redimensionamento da pena.
6. Quanto ao regime prisional, mantém-se o regime fechado, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para a imposição do regime mais severo, com base na elevada periculosidade dos agentes e nas circunstâncias do delito.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO para redimensionar as penas dos pacientes para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.