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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.281

Dosimetria: atenuante inominada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de acórdão que condenou o recorrente à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 534 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se esta Corte pode analisar matéria não apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado; (ii) se é possível a análise da detração penal em habeas corpus impetrado em face do acórdão que julgou a apelação defensiva, quando o regime inicial fechado decorre da reincidência do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Esta Corte pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso legalmente previsto ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica nas alegações apresentadas.

4. O pleito de aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. O regime inicial fechado foi fixado em razão da reincidência, tornando irrelevante, na sentença, a detração para fins de alteração do regime inicial.

6. A detração penal que visa abater tempo de custódia ou de cumprimento de pena em processo distinto, sem impacto imediato no regime inicial, deve ser examinada pelo Juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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