STJAgInt no AREsp 2.859.369
Cumulação de procedimentos: ausência de demonstração de correlação e identidade entre as partes e os bens a serem partilhados
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumulação de procedimentos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CORRELAÇÃO E IDENTIDADE ENTRE AS PARTES E OS BENS A SEREM PARTILHADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 672 do Código de Processo Civil de 2015, é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reunião dos processos de inventário, sob o argumento de que não ficou demonstrada a completa e inequívoca correlação e identidade entre as partes e os bens a serem partilhados.
3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.