TSTEDCiv-AIRR 0001305-96.2024.5.08.0206
Omissão e contradição inexistentes: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Omissão e contradição inexistentes
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inovação recursal
- Óbice das súmulas 126 e 297 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 297 DO TST. Não se verificam os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC quando o acórdão embargado equaciona de forma clara e fundamentada a matéria devolvida, explicitando a conformidade do acórdão do Tribunal Regional com a tese vinculante do Tema 1.118 do STF. A arguição de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional apenas em sede de embargos de declaração constitui inovação recursal, ao passo que a ausência de prequestionamento quanto à eventual confissão ficta atrai o óbice da Súmula 297 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora