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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011037-79.2023.5.15.0097

Valor arbitrado (r$ 10.000,00): assédio sexual perpetrado por colega de trabalho

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR COLEGA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que ficou comprovado o assédio sexual sofrido pela reclamante no ambiente de trabalho, bem como a ausência de providências por parte da reclamada. Consignou que “a prova produzida nos autos demonstrou que a reclamante foi vítima de comportamento inadequado, de cunho sexual, perpetrado por um colega de trabalho, entretanto, a empresa reclamada não averiguou a infração cometida, tampouco tomou providências para punir o assediador e afastá-lo do ambiente de trabalho”. Salienta-se que a jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Por fim, registra-se que a decisão combatida está de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral, segundo a qual o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, em relação aos temas ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). ASSÉDIO SEXUAL PERPETRADO POR COLEGA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO INDEVIDA¿ e ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT¿ e, com relação a este, resta prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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