Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, visando à progressão de regime prisional.
2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime prisional, decisão mantida no julgamento do subsequente agravo de execução penal.
3. A parte recorrente argumenta que o exame criminológico desfavorável é obsoleto e não pode fundamentar a negativa de progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio para questionar a decisão que indeferiu a progressão de regime prisional.
5. Outra questão é se o tempo transcorrido desde o último exame criminológico (5 meses) é suficiente para justificar a reavaliação do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
7. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não é considerado razoável e suficiente para verificar a evolução do reeducando quanto ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime.
8. O laudo recentemente elaborado apresenta elementos concretos sobre o comportamento e a personalidade do sentenciado, respaldando a decisão que indeferiu a progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O tempo transcorrido desde o último exame criminológico não justifica a reavaliação do reeducando para progressão de regime".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.