TSTAg-RRAg 16248-47.2016.5.16.0022
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: transporte de valores por trabalhador não especializado
Relator(a): Rosemary de Oliveira Pires Afonso
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Transporte de valores por trabalhador não especializado
- Ajudante de distribuição
- Recebimento de numerário de clientes
- Dano moral in RE ipsa
- Irr nº 61 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. AJUDANTE DE DISTRIBUIÇÃO - RECEBIMENTO DE NUMERÁRIO DE CLIENTES - DANO MORAL IN RE IPSA - IRR Nº 61 DO TST - INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . A partir do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, restou consignado que o reclamante, no exercício da função de Ajudante de Distribuição, realizava a entrega de mercadorias e recebia os valores pagos pelos clientes. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a exposição do trabalhador a risco decorrente da atividade, afastou a indenização sob o fundamento de que não teria ocorrido assalto ou evento concreto capaz de ensejar abalo moral. Todavia, a decisão regional contraria a tese vinculante firmada por este C. TST no IRR nº 61, segundo a qual "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador". Desse modo, comprovado que o empregado, sem habilitação ou treinamento específico, realizava transporte de numerário no desempenho de suas funções, mostra-se configurado o dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de efetivo assalto ou de lesão concreta à integridade física ou psíquica do trabalhador. O fato de a empregadora atuar no ramo de distribuição de bebidas, e não especificamente no transporte de valores, não afasta a incidência da tese firmada no IRR nº 61. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 30.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das reclamadas, a condição do trabalhador e o caráter pedagógico da medida, além de se encontrar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.