TSTAIRR 1001238-60.2021.5.02.0312
Ente público: município de guarulhos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ente público
- Município de guarulhos
- Comprovação da devida fiscalização do contrato de serviço
- Ausência de realização de admissibilidade pelo TRT de origem
- Ausência de embargos de declaração
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEIS Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. COMPROVAÇÃO DA DEVIDA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O TRT não proferiu análise de admissibilidade a respeito da alegação recursal sobre a suposta existência de provas nos autos que atestam a ausência de culpa in elegendo e in vigilando por parte do Município na fiscalização, tema: “Comprovação da Devida Fiscalização do Contrato de Serviço Público / Ausência de Culpa”. Desse modo, não tendo sido opostos embargos de declaração para pronunciamento do regional a respeito da admissibilidade desse tema -, resta configurada a preclusão dessa matéria (art. 254, § 1º, do RITST). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. APLICABILIDADE. TEMA NÃO ALEGADO NO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A matéria foi trazida, apenas, no agravo de instrumento, sem correspondência no recurso de revista, constituindo, assim, inovação recursal, inviabilizando o seu exame, por preclusão. ÔNUS DA PROVA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.”. 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. 5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, sem falar, ad argumentandum tantum, que atribuir esse ônus ao trabalhador terceirizado conspira contra os princípios de distribuição equânime da prova e da respectiva aptidão, abarcados pelo devido processo legal, além de ser atribuição diabólica, como diz vetusta doutrina. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência jurídica da causa e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator