TSTAg-EDCiv-AIRR 0000985-86.2023.5.09.0001
Execução: não se cogita de vício de fundamentação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Alienação de imóvel anterior ao ajuizamento da ação
- Ausência de fraude à execução
- Registro público
- Presunção de veracidade
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por força do comando do art. 896, §1º-A, IV, para viabilizar o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho dos embargos declaratórios em que requer o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão veiculada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão regional que rejeitou o pedido, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A configuração de fraude à execução, nos termos do art. 792, do Código de Processo Civil, pressupõe a alienação de bens após o ajuizamento da demanda ou quando já pendente ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Não demonstrada tal hipótese, inviável o reconhecimento de fraude em transferência de imóvel realizada antes da propositura da ação trabalhista. A utilização do bem pelo executado como se proprietário fosse, bem como a circunstância de os adquirentes serem filhos menores, não infirmam a presunção de veracidade dos registros públicos, somente afastável por meio de ação própria. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, obstada pela Súmula 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator