STJAgInt no AREsp 3.023.573
Não impugnação dos argumentos da decisão recorrida
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não impugnação dos argumentos da decisão recorrida
- IPTU
- Nulidade do lançamento
- Vício material
- Decadência
- Aferição da sucumbência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IPTU. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO MATERIAL. DECADÊNCIA. AFERIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem entendeu que a anulação do lançamento tributário deu-se em razão de vício material relacionado com o conteúdo do ato administrativo, qual seja, "utilização de base de cálculo muito superior ao valor venal do imóvel", que "não pode ser confundido com o vício formal, a afastar, por conseguinte, a incidência do art. 173, II, do CTN".
2. O argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar, na espécie, o óbice da Súmula 283 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto "ao vício material reconhecido" não apto a afastar a decadência, implica em análise do suporte fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. A análise do lançamento tributário e do alegado "excesso de execução" por meros cálculos aritméticos (Tema 249 do STJ) também exige o revolvimento do acervo documental dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ, mesmo porque a Corte de origem deixou claro que foi realizada perícia na "ação desconstitutiva n. 0174762-12.2008.8.19.0001", que concluiu pela "utilização de base de cálculo muito superior ao valor venal do imóvel".
5. A Corte a quo deixou claro que a "sucumbência da parte autora dos embargos à execução foi mínima, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 86 do CPC", de modo que a pretensão de rever a conclusão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.