STJAgInt no REsp 2.117.816
Não ocorrência: falta de combate a alicerce do
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não ocorrência
- Falta de combate a alicerce do
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMBATE A ALICERCE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao manter o não conhecimento do apelo ordinário, a saber, o de que o ente público, "embora alegue equívoco ao peticionar pela extinção da execução, sequer alega/comprova que a Certidão de Dívida Ativa não havia sido cancelada ou, ainda, que o seu cancelamento havia sido invalidado pela Administração", esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF.
3. Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "o próprio ente exequente colacionou aos autos documentação comprovando o cancelamento da CDA executada (doc, ordem nº 06 - f.102 - autos da Execução Fiscal)", demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.