STJAgInt nos EDcl no REsp 2.213.413
Previdência privada: relação jurídica de trato continuado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Relação jurídica de trato continuado
- Auxílio cesta-alimentação
- Modificação do estado de direito
- Cessação prospectiva do benefício
- Termo inicial na citação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. ART. 505, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO PROSPECTIVA DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO VINCULANTE.
1. A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça pode caracterizar modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada em relação jurídica de trato continuado, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil.
2. Nos planos fechados de previdência complementar, não é possível a manutenção de vantagem sem previsão regulamentar e sem prévia fonte de custeio, observados os Temas 539, 540 e 736 do STJ.
3. A revisão opera apenas para o futuro, preservadas as parcelas anteriormente recebidas de boa-fé, sendo correta a fixação da cessação do benefício desde a citação.
4. A afetação do REsp 2.166.724/RS à Corte Especial não impôs suspensão obrigatória dos processos em curso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.