TSTAIRR 0010140-46.2023.5.03.0142
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Higienização de sanitários em local de grande circulação
- Fornecimento de epi
- Neutralização do agente insalubre
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - FORNECIMENTO DE EPI - NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamante impugnou o decisum apenas pelo prisma do enquadramento da atividade como apta a deflagrar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não enfrentando o fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que se refere à neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. É inviável, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, pela aplicação das Súmulas nos 422 do TST e 283 do STF. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 2 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios