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Jurisprudências

TSTAIRR 0010140-46.2023.5.03.0142

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Higienização de sanitários em local de grande circulação
  • Fornecimento de epi
  • Neutralização do agente insalubre
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO - FORNECIMENTO DE EPI - NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A Reclamante impugnou o decisum apenas pelo prisma do enquadramento da atividade como apta a deflagrar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não enfrentando o fundamento, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que se refere à neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual. É inviável, assim, o conhecimento do Recurso de Revista, pela aplicação das Súmulas nos 422 do TST e 283 do STF. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 2 de dezembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

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