STFARE 1.573.744 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Intempestividade do recurso extraordinário
- Ausência de comprovação de suspensão de prazo ou feriado local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO OU FERIADO LOCAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo ao fundamento de que o recurso é intempestivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Extraordinário interposto pelo recorrente observou o prazo legal de 15 dias para sua interposição, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 798 do CPP, e se o agravante comprovou, no ato da interposição, eventual causa de suspensão do prazo recursal ou feriado local.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal entende que o prazo para interposição de Recurso Extraordinário em matéria criminal é de 15 dias consecutivos, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, c/c o art. 798 do CPP.
4. No caso, a publicação do acórdão dos embargos de declaração ocorreu em 13/03/2025, enquanto o Recurso Extraordinário foi interposto apenas em 14/04/2025, caracterizando intempestividade manifesta.
5. Cabe ao recorrente demonstrar, no ato da interposição, eventual suspensão de prazo recursal ou feriado local, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada desta CORTE, o que não ocorreu no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
_________
Atos normativo citados: CF/1988, art. 5º, LV e § 2º; CPC, arts. 1.003, § 5º e § 6º; CPP, art. 798; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.562.881 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe 8/10/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.