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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020444-86.2022.5.04.0021

Inobservância do pressuposto recursal previsto no art. 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Em relação aos tópicos correção monetária, FGTS e prescrição total, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, os temas não desafiam processamento, uma vez que a parte não indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento, em patente inobservância ao seu ônus processual legalmente previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA CONSIDERADA PARA OS CÁLCULOS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E DE FGTS. SÚMULA N° 203 DESTA CORTE SUPERIOR. O Tribunal Regional, analisando o caderno probatório, concluiu que a gratificação por tempo de serviço possuía natureza salarial, inclusive por ter sido considerada para fins de recolhimentos previdenciários e de FGTS. Ademais, a Corte de origem decidiu em estrita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 203, que prevê que a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. Assim, à míngua de elementos que demonstrem o desacerto do equacionamento jurídico adotado pela Corte a quo, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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