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Jurisprudências

STFARE 1.580.372 AgR-ED

Estupro de vulnerável: repercussão geral

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Repercussão geral. Alegada omissão. Dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de vício. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, mantendo decisão que negara seguimento ao apelo extremo por deficiência na fundamentação do tópico de repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento de teses relativas à repercussão geral, à luz de precedentes do STF, e aponta violação aos arts. 5º, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF, requerendo efeitos modificativos e concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada suficiência material da fundamentação da repercussão geral, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão quanto à ausência de demonstração formal e fundamentada desse requisito de admissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente a impossibilidade de superar o óbice formal da ausência de demonstração adequada da repercussão geral, exigência imposta pelo art. 102, § 3º, da CF.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.

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