TSTAIRR 0100106-09.2021.5.01.0057
Rito sumaríssimo: prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Prejudicada a análise da transcendência
- Contrarrazões de agravo de instrumento
- Solicitação de penalização do recorrente por litigância de má-fé
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte Agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir os argumentos contidos em seu recurso de revista. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. CONTRARRAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITAÇÃO DE PENALIZAÇÃO DO RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO REJEITADO Nas contrarrazões de agravo de instrumento o recorrido solicita a condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé. Ausência de fundamento quanto ao pedido e inexistência de hipótese legal de litigância de má-fé. Pedido não acolhido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do Agravo de Instrumento e. II ¿ rejeitar a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao recorrente. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator