STJEDcl no AgRg no AREsp 2.857.983
Omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso especial. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição entre o acórdão embargado e os fundamentos do agravo, alegando que houve impugnação específica ponto a ponto dos fundamentos da decisão agravada. Afirma, ainda, a existência de obscuridade, pois o acórdão não teria delimitado os pontos da controvérsia que demandariam revolvimento fático e as razões pelas quais a impugnação apresentada pela defesa foi considerada genérica. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso. 4. A obscuridade alegada pelo embargante não se confirma, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação clara ao afirmar que o recorrente não enfrentou os fundamentos da inadmissão do recurso especial e que a condenação se baseou em provas colhidas na instrução processual, cujo reexame não é possível em recurso especial. 5. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já decidida no julgado embargado, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, não é cabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2138406 RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, EDcl no REsp 1649184 SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 09.03.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.