STJAREsp 2.449.289
Propriedade industrial: marca evocativa
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Marca evocativa
- Concorrência desleal
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou improcedente ação cominatória cumulada com pedidos indenizatórios, na qual se alegava infração marcária e concorrência desleal pelo uso da marca "TRATORFÉRTIL", supostamente semelhante à marca registrada "VALFÉRTIL".
2. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de similaridade entre as marcas, destacando diferenças substanciais nos elementos gráficos e nominativos, além de reconhecer a natureza evocativa do termo "FÉRTIL", o que mitiga o direito de exclusividade.
3. O reexame das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de similaridade entre as marcas e a suficiência de distintividade do conjunto marcário da recorrida exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Marcas evocativas, que possuem baixa distintividade e expressões de uso comum, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes, desde que o conjunto marcário apresente distinção suficiente para evitar confusão. O Tribunal de origem concluiu que o termo "FÉRTIL" possui natureza evocativa e baixa distintividade, atraindo a mitigação do direito de exclusividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. A análise da divergência jurisprudencial foi prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, que impede o exame do dissídio em razão da ausência de identidade fática entre os paradigmas confrontados e o caso dos autos.
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES