Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença em ação de cobrança de taxas associativas.
2. A controvérsia envolve cobrança de taxas associativas vencidas e vincendas, com cominações estatutárias, em ação de cobrança.
3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento das taxas vencidas e vincendas, com dedução dos valores consignados, e rejeitou os pedidos contrapostos.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, nos embargos de declaração, determinou abatimento, na forma simples, das taxas extraordinárias comprovadamente pagas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve falta de fundamentação no acórdão recorrido, com violação dos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973; (ii) saber se a nulidade da assembleia/alteração estatutária que modificou o critério de cobrança pode ser examinada incidentalmente na ação de cobrança, à luz dos arts. 278 e 300 do CPC/1973; (iii) saber se houve desconsideração de fatos supervenientes e documentos, com ofensa do art. 462 do CPC/1973; (iv) saber se a compensação determinada "na forma simples" afronta o art. 368 do CC; (v) saber se a cobrança superior ao devido atrai o art. 940 do CC; (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à legitimidade da associação para cobrar taxas sem adesão; e (vii) saber se incidem o Tema n. 882/STJ e o Tema n. 492/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 278 e 300 do CPC/1973, porque o acórdão recorrido afastou, em tese, o exame incidental da validade da deliberação assemblear/alteração estatutária que fundamenta a cobrança, impedindo a análise defensiva sobre a existência, exigibilidade e extensão do crédito.
7. Não se aplica automaticamente o Tema n. 882/STJ nem o Tema n. 492/STF, pois a matéria devolvida envolve, especificamente, a anuência ao encargo e a validade/eficácia da alteração do critério de cobrança em relação ao recorrente.
8. Ficam prejudicadas as demais alegações do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre ofensa dos arts. 278 e 300 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se recusa a examinar, incidentalmente, a validade da deliberação assemblear que fundamenta a ação de cobrança, inviabilizando a análise da existência, exigibilidade ou extensão do crédito. 2. Não se aplica automaticamente o Tema n. 882/STJ, nem o Tema n. 492/STF, quando a controvérsia demanda apuração da anuência ao encargo e da validade/eficácia da alteração estatutária/assemblear em relação ao recorrente."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC/1973, arts. 278, 300, 458, 462 e 535; CC, arts. 368 e 940; CPC, arts. 1.030, 1.037 e 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.172.448/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2013.
Tese
"1. Ocorre ofensa dos arts. 278 e 300 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido se recusa a examinar, incidentalmente, a validade da deliberação assemblear que fundamenta a ação de cobrança, inviabilizando a análise da existência, exigibilidade ou extensão do crédito. 2. Não se aplica automaticamente o Tema n. 882/STJ, nem o Tema n. 492/STF, quando a controvérsia demanda apuração da anuência ao encargo e da validade/eficácia da alteração estatutária/assemblear em relação ao recorrente."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.