STJAgRg no HC 1.047.197
Supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em razão de supressão de instância.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde 30 de agosto de 2024, por decisão que lhe atribui a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas, já havendo sentença de pronúncia que manteve a custódia, sem previsão de data para o julgamento perante o Tribunal do Júri.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus em razão da ausência de documentos essenciais para o exame do mérito.
4. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, falta de fundamentação concreta para a continuidade da medida extrema, condições pessoais favoráveis e requereu a extensão do benefício de revogação da preventiva concedido ao corréu, por isonomia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos e idôneos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, considerando os argumentos de excesso de prazo na prisão preventiva, falta de fundamentação concreta para sua manutenção e pedido de extensão do benefício concedido ao corréu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
8. No caso concreto, não foram apresentados argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, AgRg no HC 877.777/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas no habeas corpus impede a manifestação da Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.